- 1 -Constituído o vínculo de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
- a)Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma;
- b)Quota sindical.
- 2 -Desde que solicitado pelo trabalhador, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.
Artigo 171.º — Descontos facultativos
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014