- 1 -O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.
- 2 -A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de emprego público.
- 3 -A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de emprego público, por caducidade.
Artigo 18.º — Grau académico ou título profissional
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014