- 1 -As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 180.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2 -O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
- 3 -Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao trabalhador da respetiva decisão.
- 4 -A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.
Artigo 192.º — Suspensão da sanção disciplinar
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