- 1 -Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho.
- 2 -Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração.
Artigo 26.º — Pluralidade de empregadores públicos
Vigente desde: 20/06/2014
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