- 1 -As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado, são exercidas:
- a)Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço;
- b)Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública.
- 2 -As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são exercidas:
- a)Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal;
- b)Nas freguesias, pela junta de freguesia;
- c)Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.
Artigo 27.º — Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
Vigente desde: 20/06/2014
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