- 1 -O trabalhador em requalificação que não se encontre no exercício de funções mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
- 2 -O trabalhador em situação de requalificação tem, em especial, os seguintes deveres:
- a)Dever de frequentar as ações de formação profissional previstas no seu plano de requalificação ou para que for indicado;
- b)Dever de se candidatar aos procedimentos para a ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 266.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- i)Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
- ii)Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do trabalhador em causa.
- c)Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado.
- 3 -Constituem infração disciplinar grave os seguintes comportamentos do trabalhador:
- a)A recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço;
- b)A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual o trabalhador em requalificação seja opositor obrigatório;
- c)A não comparência aos atos inerentes ao processo de seleção para novo posto de trabalho, que não seja justificada com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas;
- d)A recusa de frequência ou a não comparência a ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas;
- e)A não comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação de qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, à alteração do seu local de residência permanente ou a referida no n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -A não aceitação do reinício de funções, incluindo noutras entidades, desde que verificados os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n.º 2, constitui fundamento para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento ou demissão.
- 5 -O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de requalificação.
Artigo 264.º — Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 20/06/2014 a 31/05/2017