Artigo 268.º
Suspensão da situação de requalificação
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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- 1 -A situação de requalificação do trabalhador suspende-se por:
- a)Reinício de funções a título transitório;
- b)Decurso de período experimental na sequência de reinício de funções;
- c)Passagem à situação de licença sem remuneração.
- 2 -O exercício de funções a título transitório, bem como o decurso do período experimental durante o processo de requalificação e as licenças sem remuneração previstas nos artigos 282.º e 283.º, suspendem a contagem do respetivo prazo.
- 3 -Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.