- 1 -A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que pertence o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
- a)Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;
- b)Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.
- 2 -A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
- 3 -A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções.
- 4 -O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.
Artigo 283.º — Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014