- 1 -Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 287.º
- 2 -A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:
- a)Data de início da situação de pré-reforma;
- b)Montante da prestação de pré-reforma;
- c)Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
- 4 -O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, I.P., conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 284.º — Acordo de pré-reforma
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014