- 1 -O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 19.º a 24.º
Artigo 285.º — Direitos do trabalhador
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014
Referências (2)
- Artigo 286.º
- Artigo 19.º