Artigo 292.º
Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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- 1 -O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou, em qualquer caso, quando o trabalhador complete 70 anos de idade.
- 2 -A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.