- 1 -A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo.
- 2 -A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo.
Artigo 299.º — Impugnação judicial do despedimento ou demissão
Vigente desde: 20/06/2014
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