- 1 -A cessação do contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo da presente subsecção confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do Código do Trabalho.
- 2 -A compensação a que se refere o número anterior é calculada com base na remuneração base do trabalhador auferida antes da redução imposta pela situação de requalificação em que se encontrava.
- 3 -O pagamento da compensação prevista na presente secção é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 312.º — Compensação pela cessação do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 20/06/2014 a 31/05/2017