- 1 -O número de membros da comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
- a)Em empregadores públicos com menos de 50 trabalhadores, dois;
- b)Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalhadores, três;
- c)Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
- d)Em empregadores públicos com 501 a 1 000 trabalhadores, cinco a sete;
- e)Em empregadores públicos com mais de 1 000 trabalhadores, sete a 11.
- 2 -O número de membros da subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
- a)Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores, três;
- b)Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores, cinco.
- 3 -Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
- 4 -O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
Artigo 321.º — Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Vigente desde: 20/06/2014
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