- 1 -Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
- a)Subcomissões de trabalhadores, oito horas;
- b)Comissões de trabalhadores, 25 horas;
- c)Comissões coordenadoras, 20 horas.
- 2 -Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
- 3 -Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.
- 4 -Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.
- 5 -Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das estruturas referidas no n.º 1.
Artigo 323.º — Crédito de horas de membros das comissões
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014