- 1 -A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
- a)Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
- b)Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;
- c)Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
- d)Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras.
- 2 -As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 324.º — Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
Vigente desde: 20/06/2014
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