- 1 -O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
- 2 -O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
- a)À área de formação académica, quando exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 3;
- b)À área de formação profissional quando a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 1 ou 2.
Artigo 33.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014