Artigo 332.º
Publicação
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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- 1 -O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª série do Diário da República:
- a)Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;
- b)Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora.
- 2 -A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição, nos termos do número anterior.