- 1 -Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no órgão ou serviço do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
- 2 -O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.
Artigo 340.º — Atividade sindical
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014