- 1 -Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.
- 2 -Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos exercem funções, a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas.
Artigo 344.º — Crédito de horas de delegado sindical
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014