- 1 -A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
- a)A identificação do ato eleitoral;
- b)A indicação do local pretendido;
- c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
- d)O período de funcionamento.
- 2 -A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.
Artigo 346.º-B — Formalidades
AditadoVigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 25/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)