- 1 -Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes entidades:
- a)As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- b)As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
- c)As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
- d)No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
- 2 -Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva:
- a)Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
- b)Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
- 3 -A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
- 4 -O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
- a)Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
- b)Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 5 -As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
- 6 -Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.
Artigo 349.º — Legitimidade
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014