- 1 -São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
- a)Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
- b)Recrutamento e seleção;
- c)Carreiras;
- d)Tempo de trabalho;
- e)Férias, faltas e licenças;
- f)Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
- g)Formação e aperfeiçoamento profissional;
- h)Segurança e saúde no trabalho;
- i)Regime disciplinar;
- j)Mobilidade;
- k)Avaliação do desempenho;
- l)Direitos coletivos;
- m)Regime de proteção social convergente;
- n)Ação social complementar.
- 2 -Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública.
- 3 -A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.
Artigo 350.º — Objeto da negociação coletiva
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014