- 1 -Sem prejuízo de outros prazos definidos pelas partes, o acordo a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 347.º obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, devendo, nas matérias que careçam de autorização legislativa, submeter as respetivas propostas de lei à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias.
- 2 -Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada.
Artigo 354.º — Acordo decorrente da negociação
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014