- 1 -Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:
- a)Suplementos remuneratórios;
- b)Sistemas de recompensa do desempenho;
- c)Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
- d)Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
- e)Regimes de mobilidade;
- f)Ação social complementar.
- 2 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
- a)Contrariar norma legal imperativa;
- b)Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública;
- c)Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
Artigo 355.º — Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Vigente desde: 20/06/2014
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