- 1 -Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
- 2 -O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação, nos termos do n.º 1, dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.
- 3 -Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que sejam objeto de três revisões são integralmente republicados.
Artigo 356.º — Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023
Decreto-Lei n.º 84-F/2022 - 1.ª Série(16/12/2022)
Original