- 1 -As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de negociação.
Artigo 361.º — Prioridade em matéria negocial
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014