- 1 -Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas.
- 2 -Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente lei.
Artigo 362.º — Negociações diretas
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014