- 1 -O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo de trabalho.
- 2 -A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
- 3 -A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho.
Artigo 367.º — Comissão paritária
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014