- 1 -O acordo coletivo de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
- 2 -A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo coletivo de trabalho deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
- 3 -O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 4 -O depósito depende do acordo coletivo de trabalho satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Ser celebrado por quem tenha capacidade para o efeito;
- b)Ser acompanhado de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e o empregador público celebrantes;
- c)Obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3;
- d)Obedecer ao disposto no artigo 365.º
- 5 -O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do acordo coletivo de trabalho no serviço referido no n.º 1.
- 6 -A recusa fundamentada do depósito é notificada às partes, sendo devolvidos todos os documentos.
Artigo 368.º — Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014