- 1 -Por acordo das partes e enquanto o depósito estiver pendente, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao acordo coletivo de trabalho entregue para esse efeito.
- 2 -A alteração referida no número anterior interrompe o prazo para o depósito previsto no artigo anterior.
Artigo 369.º — Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014