- 1 -O acordo coletivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo este ser inferior a um ano.
- 2 -Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:
- a)O acordo coletivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;
- b)No caso de não regular a matéria prevista na alínea anterior, o acordo coletivo de trabalho renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
- 3 -O acordo coletivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
Artigo 373.º — Vigência
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/2014