- 1 -As partes podem, a todo tempo, recorrer à arbitragem voluntária.
- 2 -A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na falta deste, pelo disposto nos números seguintes.
- 3 -A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
- 4 -No caso de não ter sido escolhido o terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -A DGAEP deve ser informada pelas partes do início e do termo do respetivo procedimento.
- 6 -Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da DGAEP e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.
- 7 -Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à DGAEP, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias, a contar da decisão.
- 8 -O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
Artigo 381.º — Regras gerais da arbitragem voluntária
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014