- 1 -A arbitragem necessária rege-se pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos árbitros.
- 2 -O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
Artigo 382.º — Regime aplicável
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014