- 1 -A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
- 2 -Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
- 3 -Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da DGAEP.
- 4 -Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem, sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.
- 5 -O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.
- 6 -A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.
Artigo 385.º — Local da arbitragem e apoio
Vigente desde: 20/06/2014
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