Os conflitos coletivos podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 381.º a 386.º
Artigo 393.º — Arbitragem
Vigente desde: 20/06/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014
Os conflitos coletivos podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 381.º a 386.º
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