- 1 -A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.
- 3 -À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
Artigo 394.º — Direito à greve
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014