- 1 -A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
- a)Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
- b)Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço após a cessação do contrato.
Artigo 59.º — Contratos sucessivos
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014