- 1 -O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
- 2 -O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
- 3 -O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:
- a)Contrato de trabalho em funções públicas;
- b)Nomeação;
- c)Comissão de serviço.
- 4 -O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
Artigo 6.º — Noção e modalidades
Vigente desde: 20/06/2014
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