Artigo 71.º
Deveres do empregador público
Redação registada como em vigor em 19/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:
- a)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
- b)Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
- c)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
- d)Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
- e)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
- f)Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
- g)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- h)Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
- i)Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
- j)Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.
- k)Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
- 2 -O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, nos termos de legislação especial.