- 1 -O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.
- 2 -O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
Artigo 83.º — Local de trabalho
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014