- 1 -As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais ou especiais.
- 2 -São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.
- 3 -São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.
- 4 -Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:
- a)Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais;
- b)Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais;
- c)Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.
- 5 -O requisito previsto na alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o período experimental.
Artigo 84.º — Carreiras gerais e especiais
Vigente desde: 20/06/2014
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