- 1 -Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:
- a)Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
- b)Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
- c)Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
- 2 -O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional.
- 3 -As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.
Artigo 86.º — Graus de complexidade funcional
Vigente desde: 20/06/2014
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