- 1 -A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
- 2 -À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
- 3 -Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
- a)À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
- b)A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias, por forma a que:
- i)No caso de carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
- ii)No caso de carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
- iii)No caso de carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.
Artigo 87.º — Posições remuneratórias
Vigente desde: 20/06/2014
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