- 1 -Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade.
- 2 -A mobilidade é devidamente fundamentada e pode abranger:
- a)Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;
- b)Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
- c)Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a trabalhadores em situação de requalificação;
- d)Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial.
- 3 -O disposto na presente lei não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.
Artigo 92.º — Situações de mobilidade
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014