- 1 -A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.
- 2 -A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada.
- 3 -A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
- a)A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
- b)A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
- 4 -A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
Artigo 93.º — Modalidades de mobilidade
Vigente desde: 20/06/2014
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