- 1 -Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
- a)O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
- b)A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta médica.
Artigo 23.º — Intervenção da junta médica
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014