- 1 -Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.
- 2 -Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.
Artigo 32.º — Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014
Referências (2)
- Artigo 37.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 34.º