- 1 -A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
- 3 -Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.
Artigo 33.º — Junta médica
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014