- 1 -A modificação da oferta constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a requerimento do oferente.
- 2 -As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação consideram-se eficazes para a oferta modificada.
- 3 -A modificação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.
Artigo 129.º — Modificação da oferta
Vigente desde: 20/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018